Atendimento Domiciliar Saúde

Aten. Domiciliar Saúde

O que é?

O Atendimento Domiciliar é um procedimento pedagógico especial que a escola oferece a estudantes com necessidades especiais. Ele garante o acesso à educação para aqueles que, por motivos de saúde, não podem frequentar as aulas presenciais.

Para quem é o Atendimento Domiciliar?

O Atendimento Domiciliar é direcionado a estudantes de qualquer nível de ensino que apresentem:

  • Afecções congênitas ou adquiridas: Doenças presentes desde o nascimento ou que se desenvolveram ao longo da vida
  • Infecções: Doenças causadas por microrganismos, como bactérias, vírus ou fungos.
  • Traumatismo: Lesões causadas por acidentes ou violência.
  • Outras condições mórbidas: Doenças que afetam o funcionamento do corpo.

Tipos de afastamento

Cumpre ressaltar que existem dois tipos de atendimento domiciliar, que recebem os nomes de:

  • Atividades Domiciliares – para afastamentos menores que 06(seis) meses;
  • Atendimento Domiciliar – para afastamentos iguais ou superiores a 06(seis) meses.

Atividades Domiciliares

Quando o período de afastamento é inferior a 06(seis) meses, o aluno tem direito a realizar “atividades domiciliares, em regime de colaboração entre a família e a escola”, nos termos do artigo 2º, §2º da RES SE 25/2016 c/c a Indicação CEE nº 60/2006 CEB, aprovada em 16/08/2016, que estabelece:

RES SE 25/2016

Artigo 2º (…)

§ 2º – Os alunos, cujo afastamento das aulas seja em período inferior a seis meses, terão direito às atividades domiciliares, em regime de colaboração entre a família e a escola, conforme procedimentos sugeridos pela Deliberação CEE 59/2006 e a Indicação CEE 60/2006 e o disposto no artigo 8º da Deliberação CEE 68/2007.


Indicação CEE nº 60/2006 CEB, aprovada em 16/08/2016

(…)

“A Instituição de Ensino deve estabelecer projeto especial para o discente, podendo utilizar procedimentos pedagógicos já existentes, tais como: compensação de ausência, trabalhos de pesquisa, avaliações especiais: escritas ou orais, sempre considerando o tempo que o discente empregará para a aprendizagem.”

Atendimento Domiciliar

Quando o período de afastamento é de no mínimo 06(seis) meses, os alunos matriculados em escolas da rede estadual de ensino — que se encontrem em tratamento médico, por problema de saúde cuja gravidade exija seu afastamento das aulas regulares, comprovadas por relatório médico, impedindo-os de frequentar as aulas regulares — tem direito a receber atendimento escolar domiciliar, nos temos do artigos 1º e 2º, § 1º da RES SE 25/2016. Por força do artigo 3º da RES SE 25/2016 o procedimento a ser adotado é:

O que fazer?

O aluno ou responsável legal:

  • Preenche o Requerimento e anexa o atestado médico, que explicite a doença ou afecção e o tempo de duração, devidamente assinado e carimbado pelo médico.

O Diretor de Escola e o Coordenador Pedagógico:

  • Realizam reunião entre a equipe escolar e os pais do aluno ou seus responsáveis, registrar em ata e encaminham à Secretaria da Escola;
  • Artigo 6º, II – apresentar aos pais, de forma precisa e clara, as finalidades, os objetivos e as características do atendimento escolar domiciliar a ser prestado;
  • Artigo 6º, III – assegurar, ao(s) docente(s) que realizarão o atendimento escolar domiciliar, o apoio do Professor Coordenador da escola para o acompanhamento pedagógico do atendimento;
  • Preparar relatório pedagógico da escola com descrição das ações que a equipe escolar já tenha desenvolvido com o aluno, quando for o caso.

A Secretária da Escola

  • Ofício do Diretor de Escola à Diretoria de Ensino, manifestando-se quanto à solicitação de atendimento escolar domiciliar, fazendo constar o nome do aluno, seu RA, o ano/série/turma/turno.
  • Encaminha para a Diretoria de Ensino o registro da Ata da reunião com os pais, os relatórios pedagógicos juntamente ao ofício.
  • Documentação do(s) professor(es) indicado(s) para realizar o atendimento, devendo ser esse(s) professor(es) preferencialmente integrante(s) do quadro da escola.

À Diretoria de Ensino

  • Artigo 4º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino designar comissão, a que se refere o artigo 3º desta resolução composta pelo Supervisor de Ensino da escola em que o aluno se encontra matriculado, o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador do Núcleo Pedagógico – PCNP responsáveis pela Educação Especial.

À Comissão Supracitada

  • Tem a finalidade de conduzir os processos de autorização, de prorrogação ou de cessação do atendimento escolar domiciliar.
  • Emitir parecer favorável ao deferimento da solicitação de atendimento escolar domiciliar, exarado por comissão constituída na Diretoria de Ensino, com posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

Coordenadoria De Gestão da Educação Básica – GGEB / CGRH

  • § 1º – Os processos, a que se refere o caput deste artigo, após sua devida instrução, deverão ser encaminhados para análise e deliberação conjunta da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
  • § 2º – O início, a prorrogação e a cessação do atendimento escolar domiciliar somente poderão ocorrer após ser exarado parecer conjunto da CGEB e da CGRH, deferindo a solicitação.

Artigo 5º – O atendimento escolar domiciliar poderá ser cessado, a qualquer tempo, se sua continuidade for devidamente comprovada como desnecessária, mediante relatório médico ou declaração expressa dos pais do aluno ou de seu responsável.


“Res SE 25/2016″Res SE 25/2016

Artigo 3º – A autorização para atendimento escolar domiciliar poderá ser obtida mediante processo autuado e devidamente instruído pela Diretoria de Ensino, contendo, obrigatoriamente, o que se segue:

I – requerimento, conforme modelo constante no Anexo I, que integra esta resolução, elaborado pelos pais do aluno ou por seu responsável legal, dirigido ao Diretor de Escola, acompanhado do relatório médico que deverá conter, além do diagnóstico clínico do aluno, justificativa da necessidade do atendimento escolar domiciliar, com informações relativas à doença do aluno e tempo do afastamento igual ou superior a seis meses;

II – ofício do Diretor de Escola à Diretoria de Ensino, manifestando-se quanto à solicitação de atendimento escolar domiciliar, fazendo constar o nome do aluno, seu RA, o ano/ série/turma/turno além de cópia do registro da reunião realizada entre a equipe escolar e os pais do aluno ou seus responsáveis;

III – relatório pedagógico da escola com descrição das ações que a equipe escolar já tenha desenvolvido com o aluno, quando for o caso;

IV – documentação do(s) professor(es) indicado(s) para realizar o atendimento, devendo ser esse(s) professor(es) preferencialmente integrante(s) do quadro da escola;

V – parecer favorável ao deferimento da solicitação de atendimento escolar domiciliar, exarado por comissão constituída na Diretoria de Ensino, com posterior homologação do Dirigente Regional de Ensino.

Parágrafo único – Uma vez concedida, a autorização para o atendimento escolar domiciliar poderá ser prorrogada por período de até 6 (seis) meses, quantas vezes se fizerem necessárias, desde que, a cada vez, sejam juntados ao processo:

1 – relatório médico atualizado, contendo o diagnóstico clínico do aluno e justificativas da necessidade de continuidade do atendimento;

2 – parecer da comissão da Diretoria de Ensino, favorável ao acolhimento do pedido de prorrogação, com homologação do Dirigente Regional de Ensino.


O que fazer?

  • Requerimento – Anexar o atestado médico, que explicite a doença ou afecção e o tempo de duração, devidamente assinado e carimbado pelo médico;
  • Comunicado inequívoco aos professores, o qual informe sobre os procedimentos cabíveis;
  • Plano de Atendimento Invididual – PAI;
  • Plano de Trabalho:
    1. Dar ciência inequívoca dos procedimentos adotados ao interessado/Responsável Legal;
    2. O termo de ciência já consta do Plano de Trabalho.
  • Arquivar no prontuário do estudante documentos comprobatórios do atendimento domiciliar, ficando à disposição de autoridades educacionais competentes.

Legislação