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O que é?
É a designação de um professor para dar aula em outra Unidade Escolar que não a de sua classificação, caso hajam aulas para ele na outra U.E..
Depende de prévia opção pelo artigo 22 na inscrição para atribuição de aulas.
O docente participa da atribuição em sua U.E. de origem e participa na D.E. para pegar as aulas do artigo 22.
As aulas da U.E. de origem devem ser atribuídas como aulas em substituição, caso o titular seja bem sucedido na atribuição das aulas do artigo 22 e se afaste junto à outra U.E.
O que fazer?
Preencher:
- 02 vias da Portaria Designação Artigo 22 Nova;
- Enviar 01 via à Diretoria de Ensino;
- Arquivar a outra no Protuário do Professor;
- Enviar 01 via do Modelo CGRH à Diretoria anexa à Portaria.
Digitar a carga horária do docente na opção do artigo 22 na S.E.D.
Modelos Antigos de Portaria Art. 22:
- Portaria PEB I;
- Portaria PEB II.
Cessação Designação pelo Art. 22
A Designação pelo artigo 22 cessa todo dia 31/12 do ano de designação.
Deve-se consultar o sistema PAPC, 11.2.1 e verificar se a designação foi cessada automaticamente.
O sistema da Secretaria da Fazenda executa uma rotina e cessa automaticamente as designações pelo artigo 22. Porém, pode ocorrer algum erro no sistema e essa cessação automática não ocorrer. Nesse caso, deve-se enviar Formulário 04 – Portaria CAF à Secretaria da Fazenda para que haja exclusão manual.
Observações
- Quem assina a Portaria é o Diretor de Escola;
- Se for efetivo sem carga suplementar, só preencher o campo “jornada” com a jornada do docente por extenso(escreve-se “Reduzida, “Inicial”, “Básica” ou “Completa”) na Portaria de Designação, sem discriminar a carga nos campos de 1ª à 4ª, 5ª a 8ª e Ensino Médio;
- Se o docente tiver aulas na carga suplementar, preencher os campos 1ª a 4ª, 5ª a 8ª e Ensino Médio na Portaria;
- Enviar Ofício à Escola de Origem informando sobre a concretização ou não da designação com o efetivo exercício das aulas no 1º dia letivo.
Legislação
LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magisté¬rio.
§ 1º – A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
§ 2º – O ocupante de cargo do Quadro do Magis¬tério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.
§ 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.