Artigo 22

Artigo 22

O que é?

É a designação de um professor para dar aula em outra Unidade Escolar que não a de sua classificação, caso hajam aulas para ele na outra U.E..

Depende de prévia opção pelo artigo 22 na inscrição para atribuição de aulas.

O docente participa da atribuição em sua U.E. de origem e participa na D.E. para pegar as aulas do artigo 22.

As aulas da U.E. de origem devem ser atribuídas como aulas em substituição, caso o titular seja bem sucedido na atribuição das aulas do artigo 22 e se afaste junto à outra U.E.

O que fazer?

Preencher:

  • 02 vias da Portaria Designação Artigo 22 Nova;
    • Enviar 01 via à Diretoria de Ensino;
    • Arquivar a outra no Protuário do Professor;
  • Enviar 01 via do Modelo CGRH à Diretoria anexa à Portaria.

Digitar a carga horária do docente na opção do artigo 22 na S.E.D.


Modelos Antigos de Portaria Art. 22:

  • Portaria PEB I;
  • Portaria PEB II.


Cessação Designação pelo Art. 22

A Designação pelo artigo 22 cessa todo dia 31/12 do ano de designação.

Deve-se consultar o sistema PAPC, 11.2.1 e verificar se a designação foi cessada automaticamente.

O sistema da Secretaria da Fazenda executa uma rotina e cessa automaticamente as designações pelo artigo 22. Porém, pode ocorrer algum erro no sistema e essa cessação automática não ocorrer. Nesse caso, deve-se enviar Formulário 04 – Portaria CAF à Secretaria da Fazenda para que haja exclusão manual.

Observações

  • Quem assina a Portaria é o Diretor de Escola;
  • Se for efetivo sem carga suplementar, só preencher o campo “jornada” com a jornada do docente por extenso(escreve-se “Reduzida, “Inicial”, “Básica” ou “Completa”) na Portaria de Designação, sem discriminar a carga nos campos de 1ª à 4ª, 5ª a 8ª e Ensino Médio;
  • Se o docente tiver aulas na carga suplementar, preencher os campos 1ª a 4ª, 5ª a 8ª e Ensino Médio na Portaria;
  • Enviar Ofício à Escola de Origem informando sobre a concretização ou não da designação com o efetivo exercício das aulas no 1º dia letivo.

Legislação

LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magisté¬rio.

§ 1º – A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

§ 2º – O ocupante de cargo do Quadro do Magis¬tério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.