Artigo 133

Revogado pela EC 49/2020, de 06/03/2020

“Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações: (…)
II – O § 5º do artigo 124:
“§ 5º – É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)

Artigo 2º – Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.

  • Décimos já incorporados continuam valendo.
  • Podem ser requeridos décimos incorporados até 12/11/2019, dia anterior à data de publicação e entrada em vigor da EC 103/2019.
  • A partir de 13/11/2019, não existe mais incorporação de décimos.

Ocorre quando:

O funcionário exercer cargo, função ou Posto de Trabalho com diferença salarial. É incorporado 1/10 por cada período de 365 dias de efetivo exercício na função/Posto.

Diretor de Escola

Fundamento legal: Art. 133 CE de São Paulo de 1989.

Quando a designação é para Cargo ou Função.

Legislação

Constituição Estadual de São Paulo de 1989.

Artigo 133 – O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.

Lei 10.261/68 Estatuto do Funcionário Público

Artigo 78 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

  • Casamento, até 8 (oito) dias;
  • Missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
  • Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
  • Trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75;
  • Falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) – Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983;
  • Faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;
  • Nos casos previstos no art. 122;
  • serviços obrigatórios por lei;
  • Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
  • Licença à funcionária gestante;
  • Licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
  • Férias;
  • Licença-prêmio;
  • Licença – Paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) – Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008;
  • Afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.