Acúmulo de Cargos

Ocorre quando:

O funcionário possuir 2 ou mais cargos/funções no serviço público, seja ele nas esferas:

  • Municipal;
  • Estadual; ou
  • Federal;

Quais regimes jurídicos de admissão geram acúmulo?

Qualquer regime jurídico de trabalho gera acúmulo, desde que a contratação seja com órgão público.

  • Regime CLT;
  • Regime Estatutário;
  • outros;

O que fazer?

  • Anexo I – Declarando o acúmulo; – Preenchido pelo INTERESSADO
  • Declaração de próprio punho feita pelo interessado do acúmulo; – Preenchido pelo INTERESSADO
  • Declaração de próprio punho de Aposentado(se for o caso) feita pelo interessado do acúmulo; – Preenchido pelo INTERESSADO ;
  • Declaração de horário de trabalho de cada vínculo(O próprio interessado deve preencher os modelos de acúmulo e apresentar aos superiores hierárquicos de cada vínculo de trabalho para assinatura.);
  • Ato Decisório assinado pelo Diretor de Escola;
  • Colher a assinatura do Supervisor de Ensino, ratificando o ato;
  • Entregar ao NAP da Diretoria de Ensino;

Códigos Acúmulo – Carga Horária

Legislação

Constituição Federal de 1988

Art. 37 (…)

(…)

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Lei 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público Paulista

Artigo 171 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I – a de um juiz e um cargo de professor;

II – a de dois cargos de professor;

III – a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e

IV – a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.

§ 2º – A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.