Índice
Ocorre quando:
O funcionário possuir 2 ou mais cargos/funções no serviço público, seja ele nas esferas:
- Municipal;
- Estadual; ou
- Federal;
Quais regimes jurídicos de admissão geram acúmulo?
Qualquer regime jurídico de trabalho gera acúmulo, desde que a contratação seja com órgão público.
- Regime CLT;
- Regime Estatutário;
- outros;
O que fazer?
- Anexo I – Declarando o acúmulo; – Preenchido pelo INTERESSADO
- Declaração de próprio punho feita pelo interessado do acúmulo; – Preenchido pelo INTERESSADO
- Declaração de próprio punho de Aposentado(se for o caso) feita pelo interessado do acúmulo; – Preenchido pelo INTERESSADO ;
- Declaração de horário de trabalho de cada vínculo(O próprio interessado deve preencher os modelos de acúmulo e apresentar aos superiores hierárquicos de cada vínculo de trabalho para assinatura.);
- Ato Decisório assinado pelo Diretor de Escola;
- Colher a assinatura do Supervisor de Ensino, ratificando o ato;
- Entregar ao NAP da Diretoria de Ensino;
Códigos Acúmulo – Carga Horária
Legislação
Constituição Federal de 1988
Art. 37 (…)
(…)
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos privativos de médico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Lei 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público Paulista
Artigo 171 – É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I – a de um juiz e um cargo de professor;
II – a de dois cargos de professor;
III – a de um cargo de professor e outro técnico ou científico; e
IV – a de dois cargos privativos de médico.
§ 1º – Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º – A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.