Abandono de cargo

Abandono de Cargo

Abandono de cargo

1.Efetivo

Ocorre quando:
O funcionário faltar injustificadamente por:

  • 15 dias consecutivos; ou
  • 20 dias úteis intercalados.

O que fazer?

  • Notificar o faltoso para comparecer à U.E. e justificar o motivo das ausências via correio com Aviso de Recebimento – AR antes de haver se caracterizado o abandono na 15ª ou 20ª faltas.
  • Enviar Ofício à D.E. relatando o ocorrido para “sugerir a instauração de processo para averiguação da ocorrência do ilícito administrativo de inassiduidade”;
  • Enviar Atestado de Frequencia – AF do período;
  • Elaborar e enviar outra Ficha 100, constando faltas nos dias intercalados;
  • Enviar as fichas 100 dos últimos 05(cinco) anos.

MODELO NOTIFICAÇÃO

A Direção da E. E. “Escola João Nascimento” solicita a V. Sa., Joãozinho, portador(a) da Cédula de Identidade RG. nº X.XXX.XXX-X SSP/SP, que compareça a esta Unidade Escolar sita à Rua …, nº .., Bairro, Cidade, SP, dentro de 02(dois) dias do recebimento desta, a fim de acertar a sua situação funcional perante o Governo do Estado de São Paulo, sob pena de, não o fazendo, sofrer as sanções previstas no Artigo 256, inciso V da Lei nº 10.261/68.

MODELO OFICIO

Vimos, por meio do presente, informar que Joãozinho, portador da Cédula de Identidade RG nº XX.XXX.XXX-XX, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, Professor de Educação Básica II, Categoria “A”, Classificado nesta Unidade Escolar, faltou por mais de (15 dias consecutivos ou 20 dias úteis intercalados) sem causa justificável entre o período de 10/06/2013 e 27/10/2013, enquadrando-se sua conduta nos artigos e 256, inciso V e seu §1º, da Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público e, assim, sugerir a instauração de processo administrativo para averiguação da ocorrência do ilícito administrativo de inassiduidade.

Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar os protestos de elevada estima e consideração.

Legislação

Lei 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público, artigos 256 e seguintes, com alteração dada pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021.

Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021 alterou dispositivos da Lei Complementar 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público Estadual, alterando as regras do Abandono de Cargo/Função a partir de 01/11/2021, conforme disposto no artigo 30.

Categoria “F”

Ocorre quando:
O funcionário faltar injustificadamente por:

  • 15 dias consecutivos; ou
  • 20 dias úteis intercalados.

O que fazer?

  • Notificar o faltoso para comparecer à U.E. e justificar o motivo das ausências via correio com Aviso de Recebimento – AR;
  • Enviar Ofício à D.E. relatando o ocorrido e “sugerir a instauração de processo para averiguação da ocorrência do ilícito administrativo de inassiduidade”;
  • Enviar Atestado de Frequencia – AF do período;
  • Elaborar e enviar outra Ficha 100 original à D.E.

Legislação

Lei 500/74, com alteração dada pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021.

Artigo 36 e seguintes.

Orientações anteriores:

A Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021 alterou dispositivos da Lei Complementar 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público Estadual , alterando as regras do Abandono de Cargo/Função a partir de 01/11/2021, conforme disposto no artigo 30.

Abaixo estão as orientações anteriores à publicação da referida lei:

1.Efetivo

Ocorre quando:
O funcionário faltar injustificadamente por:

  • 30 dias consecutivos; ou
  • 45 dias interpolados.

Apesar de a legislação falar em 30 dias consecutivos, a orientação recebida dos órgãos de RH do Estado de São Paulo é a de que devem ser considerados somente os dias úteis, excluindo-se os sábados, domingos e feriados dos dias intercalados por força do artigo 9º do Decreto 39.931/95, e artigo 11 do Decreto 52.054/2007, e esses dias deverão ser computados “somente para fins de desconto de retribuição pecuniária”.

Para se exemplificar, tomando como referência o mês de agosto de 2016.

Suponha-se que o servidor iniciou suas faltas no dia 1º de agosto. Devendo-se contar somente os dias úteis para a caracterização das 31 faltas consecutivas, ao final daquele mês, apesar de, de fato, haver decorrido 31 dias consecutivos, para a contagem das faltas serão somente 23, correspondentes aos dias úteis.

Continuando a soma das faltas do servidor no mês de setembro do mesmo ano, computar-se-ão os dias 01, 02, 03, 05, 06, 08, 09 e 10, e, nesse último dia, de número 10, estará caracterizado o abandono de cargo, devendo ser instruído o devido expediente e encaminhado à Diretoria de Ensino.

Como fica a Ficha 100?

A Ficha Modelo 100 deverá ser preenchida sem que se lancem faltas nos sábados, domingos e feriados, devendo-se lançar frequência regular nesses dias antes da caracterização do abandono no 31º ou 45º dia de falta.

Após o ocorrência da 31ª ou 45ª falta, dever-se-á refazer a Ficha 100, alterando-se os sábados, domingos e feriados também para faltas injustificadas.

Sim. De certa forma parece confuso e desnecessário fazer a Ficha 100 sem as faltas para depois refazê-la incluindo-as, mas é a orientação passada pelos órgãos responsáveis e deve ser seguida. (SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MANUAL DE VIDA FUNCIONAL, Vol. I, São Paulo, 2014. Página 13.)

Conforme estabelece o artigo 11 do Decreto nº 52.054/2007, no caso de faltas sucessivas injustificadas, os dias intercalados(sábado, domingo, feriados e aqueles em que não haja expediente), em primeiro momento, serão descontados apenas para fins de pagamento, sendo que somente após a configuração do abandono de cargo/função será efetuado o seu registro e esses dias entrarção no cômputo das faltas.

O não lançamento das faltas nos dias intercalados é meio de amenizar a situação e conceder mais tempo ao servidor que, de fato, teve problemas sérios e, em virtude deles, não pôde, sequer, justificar suas ausências perante a Unidade Administrativa à qual é classificado e deriva da presunção de inocência estabelecida na Constituição Federal de 1988, que permeia todos os processos, inclusive os administrativos.

Ademais, gera menos trabalho refazer uma Ficha 100 à reintegrar ao serviço público servidor a que é aplicada, indevidamente, pena de demissão por abandono de cargo que vem, em razão disso, a propor Ação Judicial que anula o processo de abandono e reintegra o funcionário à sua antiga função, com a anulação da portaria de exoneração, pagamento integral dos vencimentos dos meses em que o servidor não recebeu salário e anulação e refazimento da Ficha 100 e de toda a documentação de sua vida funcional, vantagens e direitos do cargo.

Mais orientações

O que fazer?

  • Notificar o faltoso para comparecer à U.E. e justificar o motivo das ausências via correio com Aviso de Recebimento – AR antes de haver se caracterizado o abandono na 31ª ou 45ª faltas.
  • Enviar Ofício à D.E. relatando o ocorrido para “sugerir a instauração de processo para averiguação da ocorrência do ilícito administrativo de abandono de cargo”;
  • Enviar Atestado de Frequencia – AF do período;
  • Elaborar e enviar outra Ficha 100, constando faltas nos dias intercalados;
  • Enviar as fichas 100 dos últimos 05(cinco) anos.

MODELO NOTIFICAÇÃO

A Direção da E. E. “Escola Nascimento” solicita a V. Sa., JOÃOZINHO, portador(a) da Cédula de Identidade RG. nº X.XXX.XXX-X SSP/SP, que compareça a esta Unidade Escolar sita à Rua …, nº .., Bairro, Cidade, SP, dentro de 02(dois) dias do recebimento desta, a fim de acertar a sua situação funcional perante o Governo do Estado de São Paulo, sob pena de, não o fazendo, sofrer as sanções previstas nos Artigos 63 e 256, inciso I e seu §1º, ambos da Lei 10.261/68.

MODELO OFICIO

Vimos, por meio do presente, informar que JOÃOZINHO, portador da Cédula de Identidade RG nº XX.XXX.XXX-XX, inscrito no CPF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, Professor de Educação Básica II, Categoria “A”, Classificado nesta Unidade Escolar, faltou por mais de (30 dias consecutivos ou 45 dias interpolados) sem causa justificável entre o período de 05/06/2013 e 31/09/2013′, enquadrando-se sua conduta nos artigos 63 e 256, inciso I e seu §1º, ambos da Lei Estadual nº 10.261/68 – Estatuto do Funcionário Público e, assim, sugerir a instauração de processo administrativo para averiguação da ocorrência do ilícito de abandono de cargo.

Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar os protestos de elevada estima e consideração.

Legislação

Lei 10.261/68 – Estatuto Funcionário Público

“Artigo 63 – Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo”.

Artigo 256 – Será aplicada a pena de demissão nos casos de:

I – abandono de cargo;

II – procedimento irregular, de natureza grave;

III – ineficiência no serviço;

IV – aplicação indevida de dinheiros públicos, e

V – ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.

§ 1º – Considerar -se -á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos “ex -vi” do art. 63.

§ 2º – A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.

Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)

Redação dada pelo artigo 1°, V da Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003.

Artigo 308 – Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)

Artigo 309 – Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)

Artigo 310 – Extingue -se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)

Decreto 39.931/95

Dispõe sobre a fixação da sede de controle de freqüência e de critérios relativos à apuração de faltas do pessoal docente.

Artigo 9º – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como “falta-dia” somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária, observada a tabela em anexo.

Parágrafo único – Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na unidade escolar.

Decreto 52.054/2007

Dispõe sobre o horário de trabalho e registro de ponto dos servidores públicos estaduais da Administração Direta e das Autarquias, consolida a legislação relativa às entradas e saídas no serviço, e dá providências correlatas

Artigo 11 – No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários.

Categoria “F”

Ocorre quando:
O funcionário faltar injustificadamente por:

  • 15 dias consecutivos; ou
  • 30 dias interpolados.

O que fazer?

  • Notificar o faltoso para comparecer à U.E. e justificar o motivo das ausências via correio com Aviso de Recebimento – AR;
  • Enviar Ofício à D.E. relatando o ocorrido e “sugerir a instauração de processo para averiguação da ocorrência do ilícito administrativo de abandono de cargo”;
  • Enviar Atestado de Frequencia – AF do período;
  • Elaborar e enviar outra Ficha 100 original à D.E.

Legislação

Lei 500/74

Artigo 36 – Será aplicada a pena de dispensa:

I – por abandono da função, quando o servidor ausentar -se do serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos;

II – quando o servidor faltar sem causa justificável, por mais de 30 (trinta) dias interpolados durante o ano.

Artigo 37 – Compete ao Secretário de Estado dispensar o servidor, podendo, no caso do inciso I do artigo 35, delegar essa atribuição a outra autoridade.

Artigo 38 – A dispensa, nos casos previstos no inciso IV do artigo 35, será precedida ao servidor, para que se defenda no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º – A competência para proceder à notificação é da autoridade responsável pelo órgão, de ofício ou em face de proposta do chefe imediato do servidor.

§ 2º – Não sendo encontrado o servidor a notificação de que trata este artigo será feita mediante edital publicado por 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial.

Artigo 39 – A defesa do servidor consistirá em alegações escritas, assegurada a juntada de documentos.

§ 1º – Quando, em conseqüência das alegações do servidor, se fizerem necessárias novas diligências para o esclarecimento dos fatos, a autoridade competente determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando um funcionário para se desincumbir daquela tarefa.

§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade competente mandará dar vista do processo ao servidor, a fim de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre os novos elementos coligidos.

§ 3º – A autoridade competente, à vista dos elementos constantes do processo, fará relatório do ocorrido, submetendo os autos ao Secretário de Estado para julgamento.

Artigo 40 – No caso de abandono da função, a defesa cingir -se -á aos motivos de força maior ou coação ilegal.