Aux. Doença INSS

Os procedimentos de Licença Saúde são alguns dos que mais mudam na Educação, mal dá tempo de aprender uma forma e já mudou para outra.

Identificando a Categoria do Servidor

Cada categoria de servidor é regida por uma Lei específica, variando os direitos e obrigações daí decorrentes e os procedimentos a se adotar. Assim, deve-se identificar a Categoria do servidor para saber como proceder. Para isso, utiliza-se a consulta Recursos Humanos > Funcional > Consula Funcional da SED.

Os servidores podem ser Efetivos, ACT/OFA ou Contratados.

Identificada a Categoria do Servidor, pode-se dar início à produção do expediente.

Efetivo(“A”) & ACT/OFA(“F”)

Ocorre quando:

O funcionário se afasta do serviço por motivo médico por 2 ou mais dias.

O que fazer?

O INTERESSADO ou seu REPRESENTANTE deverá:

  • Lançar o atestado no aplicativo SOU.SP.GOV.BR na opção Ausência Médica;
  • 01 via da Xerox do Atestado médico com: CID, CRM, data de emissão legíveis;
  • Anotação no verso do atestado do: RG, CPF, Email, Telefone residencial e Celular do INTERESSADO;

A Unidade Escolar deverá, então:

  • Acessar o site do DPME http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/eSisla/ ;
  • Lançar os dados do interessado e clicar em “Verificar”;
  • Agendar a perícia no site do DPME;
  • Imprimir 02 vias do protocolo(01 para a Unidade Escolar e 01 para o interessado);
  • Expedir a Guia de Perícia Médica – GPM em 4 vias e entregar ao interessado;
  • Anotar a Licença no Livro de Licenças;
  • Lançar a Licença no PAEC Opção 13.6.1(sem digitar o CID);

Canais de Atendimento DPME

  1. Pergunta: Qual é o prazo para apresentação do Atestado?

Resposta: O prazo para apresentação do atestado é o primeiro dia útil subsequente ao da sua emissão.

2. Pergunta: Qual a quantidade máxima de dias de Licença Saúde concedidos pelo DPME?

Resposta: 90 dias.

3. Pergunta: Atestado médico de dois dias é considerado Licença Saúde?

Resposta: Sim.

Reconsideração

Reconsideração

O prazo para a interposição do pedido de reconsideração é de 30 dias a contar da publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo, conforme dispõe o artigo 44, do Decreto nº 29.180/88, com nova redação dada pelo Decreto nº 51.738/07.

O pedido de reconsideração direcionado ao Diretor do DPME deverá ser encaminhado pelo sistema informatizado do DPME observando os seguintes passos:

  1. Acesse o endereço do website http://periciasmedicas.gestaopublica.sp.gov.br/ ;
  2. Clique na aba Consulta – Servidor;
  3. Preencha as informações: RG ou CPF e data de nascimento;
  4. Selecione a opção Histórico e clique no botão Buscar;
  5. Clique na lupa que consta à frente do período a ser analisado;
  6. Clique em Solicitação Reconsideração;
  7. Preencha com as informações necessárias para a criação da senha;
  8. Aceite o termo de responsabilidade e cadastre a senha;
  9. Confirme os dados pessoais e clique em Confirmar;
  10. Preencha as informações do formulário de reconsideração, anexar os documentos necessários (atestado relatório médico ETC) em formato .PDF ou .JPG, com o tamanho no máximo de 250KB cada arquivo;
  11. Clique em concluir;
  12. Imprima ou Salve o comprovante de envio do pedido de reconsideração.
  • ATENÇÃO: Caso apareça mensagem de erro entrar em contato pelo e-mail: periciasreconsideracao@sp.gov.br, com o Assunto: Erro Criação de Senha, no corpo da mensagem, informe os seguintes dados: nome completo, RG, CPF e 2 números de telefones para atualização.

Contratado – Categoria “O”

Regime Geral de Previdência Social

Os Contratado com base na Lei 1.093/2009 – Categoria “O” são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social por força do artigo 20 da referida lei. Assim sendo, em relação às licenças decorrentes de doenças, aplicam-se as regras do mencionado Regime de Previdência.

Em outras palavras, aplica-se a lei igual à do trabalhador CLT, portanto, não se trata de Licença Saúde, mas de Auxílio Doença, no qual os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade do empregador e a partir do 16º dia, passa a ser responsabilidade do INSS. Ou seja, os primeiros 15 dias de afastamento são de responsabilidade da Secretaria da Educação e, a partir do 16º dia, deve-se agendar perícia para o servidor junto ao INSS.

Ocorre quando:

O funcionário se afasta do serviço por motivo médico por 2 ou mais dias.

O que fazer?

O INTERESSADO ou seu REPRESENTANTE deverá:

  • Lançar o atestado no aplicativo SOU.SP.GOV.BR na opção Ausência Médica;
  • Apresentar, obrigatoriamente, à Unidade Escolar 02 vias da Xerox do Atestado médico com: CID, CRM, data de emissão legíveis;
  • Anotação no verso do atestado do: RG, CPF, Email, Telefone residencial e Celular do INTERESSADO;

Afastamento primeiros 15 dias:

 Unidade Escolar deverá:

  • Fazer Ofício informando o afastamento Ofício Auxílio Doença;
  • Fazer Portaria assinada pelo Diretor de Escola Portaria Auxílio Doença;
  • Juntar consulta SED Funcional > Cadastro: Pessoal;
  • Juntar consulta SED Funcional > Cadastro: Funcional;
  • Encaminhar 01 via à D.E. para publicação em D.O.E.;
  • Arquivar a outra via na Unidade Escolar;
  • Anotar a Licença no Livro de Licenças;
  • Lançar a Licença no PAEC Opção 13.6.1 (digitar o CID);

A partir do 16º dia de afastamento – Agendamento de perícia junto ao INSS:

  • A Unidade Escolar deverá:
  • Para agendamento de perícia junto ao INSS. Clique Aqui!
  • Clique em “Requerimento” para agendar.
  • Será necessário informar o CNPJ da sua Diretoria de Ensino.
  • CNPJ DE SUZANO – 463794000001-50

No caso do benefício de Auxílio Doença do INSS, o servidor permanece em licença até o dia em que passar pela perícia. Se o médico der 30 dias e a perícia for agendada para 60 dias depois, o servidor fica afastado até o dia da perícia, ou seja, pelos 60 dias.

Comunicados

Comunicados

Atestado Médico Doença Pessoa da Família – Comunicado DPME 725, de 25/09/17;

Parecer PA 95/2015 – http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/pareceres/pareceres%20licencas/Parecer%20PA%20n.%2095-2015.pdf

Parecer PA 95/2015

Com aprovação do Parecer PA 95/2015 pela Procuradoria Geral do Estado, mudou-se a forma de se proceder em relação aos pedidos de Licença Saúde, que levou o O Centro de Legislação de Pessoal e Normatização – CELEP/DEPLAN/CGRH a emitir comunicado orientando os procedimentos após a aprovação de mencionado parecer.

Antes do parecer o servidor se afastava em Licença Saúde e recebia os vencimentos até a publicação da decisão do DPME. Porém, após a aprovação do Parecer, a orientação é no sentido de que:

“Não existe amparo legal para que o servidor se afaste do exercício do cargo antes de concedida a licença-saúde, uma vez que esta é condicionada à inspeção médica oficial. Deste modo, as ausências do servidor no período compreendido entre o protocolo do pedido de licença e a decisão final devem ser consideradas como INJUSTIFICADAS;

As faltas já são consideradas injustificadas no exato momento em que o servidor apresenta o atestado médico, devendo assim permanecer até que haja publicação em Diário Oficial de decisão favorável do DPME. Caso haja decisão contrária à Licença, as faltas devem continuar como injustificadas, ainda que o servidor ingresse com reconsideração ao Diretor do DPME e, posteriormente, com Recurso ao Secretário de Planejamento e Gestão.

Diferentemente do que deve ocorrer no caso de faltas injustificadas sucessivas que caracterizam abandono de cargo em que não se lançam injustificadas nos sábados, domingos e feriados — Ver a respeito: Abandono de Cargo — no caso de faltas sucessivas decorrentes de Licença Saúde ainda não publicada ou negada, deve-se lançar o período todo como faltas injustificadas, inclusive sábados, domingos e feriados.

O lançamento de faltas deve ser realizado a partir publicação do Comunicado UCRH nº 01/2016, ou seja, 08/01/2016.

Caso ocorra publicação favorável da Licença antes do prazo de digitação do B.F.E., deve-se lançar a licença no PAEC, 13.6.1 e digitar o código 001 no B.F.E..

Caso a licença seja negada e a Reconsideração e o Recurso indeferidos, vide Instauração de Processo de Abandono de Cargo por Licença Saúde Negada – Descabimento.

Caso a licença seja negada e a Reconsideração e o Recurso indeferidos, deve-se autuar processo de Regularização de Vida Funcional.

Procedimentos

Depois de muita dor de cabeça e um sem número de Processos de Regularização de Vida Funcional por Licença Saúde Negada, decidiram que não era mais necessária a instauração desses processos de regularização. Basta o registro de que a Licença Saúde foi negada no verso da Ficha 100 do servidor. E para diferenciar essas faltas das injustificadas “comuns” criaram outros códigos para registro.

  • Código 350 – Licença Saúde pendente de publicação;
  • Código 375 – Falta Injustificada por LS negada.
  1. Servidor não filiado a Entidade de Classe(com Mandado de Segurança-MS):
  • Lançar cód. 391 no BFE até publicação favorável;
  • Se a publicação sair antes do prazo de digitação do BFE, lançar 001 e está ok.
  • Se não sair publicação até o prazo final de digitação do BFE, lançar cód. 391.

2. Filiado a Entidade de Classe(com Mandado de Segurança-MS):

  • Lançar Código 350 no PAEC 13.6.1 – licenças
  • Lançar frequente(cód. 000) no BFE.
  • Se a licença, a reconsideração e o recurso forem negados:
    • Alterar o código 350 para o código 375 no BFE.
    • Enviar Form. 17 para descontos.

Instauração de Processo de Abandono de Cargo – LS Negada

  • Ementa: Licença Saúde Negada – Instauração de processo de Abandono de Cargo – Desnecessário se o servidor protocolou Reconsideração e Recurso – Basta anotar no Verso da Ficha 100: faltas injustificadas – licença negada.
  • Ementa: Licença Saúde Negada – Instauração de Abandono de Cargo – Desnecessidade se o servidor protocolou Reconsideração e Recurso.