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Calculadora de Vale Alimentação / Refeição
Para acessar a calculadora do auxílio alimentação Calculadora de Vale Alimentação / Refeição
O que é?
Valor pago proporcionalmente à jornada/carga horária do servidor e por dia trabalhado, por meio de cartão de alimentação / refeição.
O sistema é bem complexo e causa muita confusão, então, elencamos os conceitos que regem o pagamento, para melhor entendimento.
O auxílio alimentação é pago:
- Proporcionalmente à Jornada/Carga do servidor;
- Considerado o total de dias úteis do mês de recebimento;
- Menos quaisquer ausências de 3 meses antes do mês de recebimento;
- Se os vencimentos do mês anterior ao de recebimento não foi superior ao valor de 147 UFESP’s.
UFESP
Para consultar o valor da UFESP, Clique aqui!
Exemplo: 156 x R$32,56 = R$5.079,36 -> Limite de recebimento do auxílio-alimentação para o ano de 2023.
Proporcional à jornada/carga horária & dias trabalhados
Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.
“2.2. O funcionário ou servidor, com direito à percepção do auxílio-alimentação, observados os dias efetivamente trabalhados, terá sua percepção vinculada à jornada de trabalho a que estiver sujeito, na proporção de 100, 75 e 50 por cento correspondente, respectivamente, a 40, 30 e 20 horas semanais de trabalho.
Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.
‘5. Para os docentes a determinação do número de dias efetivamente trabalhados será feita mediante a conversão de horas-aula, conforme Anexo I que faz parte integrante deste Comunicado.
Acúmulo
Quem acumula cargos tem somada a remuneração dos dois cargos para definição da Remuneração Global a que se refere a lei. Por isso, dificilmente um docente que acumula receberá auxílio alimentação.
Comunicado CRHE nº 07, de 15 de abril de 1992.
“2.1. Para fins de concessão do auxílio-alimentação ao funcionário ou servidor que acumule regulamente cargos ou funções públicas da Administração Centralizada e Descentralizada, será somada a retribuição global correspondente a cada um dos cargos ou funções públicas acumulados, de acordo com a jornada de trabalho a que estiver sujeito, sendo que o beneficiário será contemplado uma única vez.
Na eventualidade da remuneração dos dois cargos somados não ultrapassar o limite de UFESPs, o servidor só faz jus a receber o auxílio-alimentação uma única vez.
LEI Nº 7.524, DE 28 DE OUTUBRO DE 1991
“Artigo 2º(…)
Parágrafo Único – Será contemplado uma única vez o funcionário ou servidor, que acumule regularmente cargos, empregos ou funções públicas da Administração Centralizada do Estado.
Professor Eventual
ATENÇÃO: Professores Eventuais NÃO recebem Auxílio Refeição.
Legislação
- Lei 7.524, de 28/10/1991;
- Decreto 34.064, de 28/10/1991;
- Comunicado CRHE 007, de 15 publicado em 16/04/1992(versão legível);
- Comunicado CRHE 007, de 15 publicado em 16/04/1992 (DOE Original);
- Comunicado CRHE 008, de 12 publicado em 14/07/1992;
- Comunicado CRHE 008, DOE 14/07/1992(DOE Original).
Decretos
- Decreto 63.140, de 04.01.2018;
- Decreto 50.079, de 06.10.2005;
- Decreto 48.938, de 13.09.2004;
- Decreto 39534, de 17.11.1994;
- Decreto 34.064, de 28.10.1991.
Verificação
- Se o servidor tiver dúvidas ou não receber Auxílio Alimentação quando faz jus à ele, enviar à D.E.
- Oficio Requisição;
- Anexo I – Requerimento (preenchido pelo servidor);
- Anexo II – Requisição VR;
- Atestado de Frequência;
- Cópia BFE do mês de Referência / frequência (vide tabela supra);
- Cópia do Holerite do mês de não recebimento.
Os servidores perdem o direito ao auxílio-alimentação quando:
- Licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função-atividade, com prejuízo total ou parcial dos vencimentos.
- Afastados nos termos do artigo 78 e 79 da Lei nº 10.261, de 28/10/1968, bem como na hipótese do artigo 16 da Lei nº 500 de 13/11/1974, que tratam:
- Afastamentos por processo administrativo;
- Licença-gestante;
- Serviços obrigatórios por lei;
- Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- Casamento (até oito dias);
- Licenciamento compulsório;
- Férias;
- Faltas abonadas;
- Nascimento de filho (um dia), ao pai, no decorrer da primeira semana;
- Licença-prêmio;
- Mandato legislativo municipal;
- Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos (até oito dias);
- Missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou exterior;
- Trânsito em decorrência de mudança de sede;
- Provas de competições desportivas;
- Falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta (até dois dias).
- Afastados nos termos da Lei Complementar nº 343, de 06/01/1984 que trata de afastamento de servidores do Estado para exercer mandato como dirigente de entidades de classe.
- Afastados com base nos incisos VI E VII do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, que tratam de afastamentos de docentes e especialistas de educação para freqüentar cursos de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou atualização, no país ou no exterior, desenvolver atividades junto a entidades de classe do magistério oficial.
- Beneficiados com base em Programa de Alimentação do Trabalhador na forma da Lei Federal nº 6.321, de 14/04/1976.
- Afastados para prestar serviços ou ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a órgãos ou entidades da administração centralizada ou descentralizada da União, de outros Estados ou dos municípios.
- Afastados com fundamento no artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27/12/1985, que trata dos afastamentos de titular de cargos do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de prefeito de município do Estado de São Paulo.
Os dias não trabalhados por motivos de faltas, inclusive abonadas, licenças de toda natureza, férias e afastamentos deverão ser lançados no Boletim de Freqüência.