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Revogado pela EC 49/2020, de 06/03/2020
“Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Constituição do Estado de São Paulo passam a vigorar com as seguintes alterações: (…)
II – O § 5º do artigo 124:
“§ 5º – É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo.” (NR)
Artigo 2º – Fica revogado o artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente.
- Décimos já incorporados continuam valendo.
- Podem ser requeridos décimos incorporados até 12/11/2019, dia anterior à data de publicação e entrada em vigor da EC 103/2019.
- A partir de 13/11/2019, não existe mais incorporação de décimos.
Ocorre quando:
O funcionário exercer cargo, função ou Posto de Trabalho com diferença salarial. É incorporado 1/10 por cada período de 365 dias de efetivo exercício na função/Posto.
Diretor de Escola
Fundamento legal: Art. 133 CE de São Paulo de 1989.
Quando a designação é para Cargo ou Função.
Legislação
Constituição Estadual de São Paulo de 1989.
Artigo 133 – O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos.
Lei 10.261/68 Estatuto do Funcionário Público
Artigo 78 – Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
- Casamento, até 8 (oito) dias;
- Missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
- Falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
- Trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75;
- Falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) – Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/03/1983;
- Faltas abonadas nos termos do parágrafo 1º do art. 110, observados os limites ali fixados;
- Nos casos previstos no art. 122;
- serviços obrigatórios por lei;
- Licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- Licença à funcionária gestante;
- Licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
- Férias;
- Licença-prêmio;
- Licença – Paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) – Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar nº 1.054, de 07/07/2008;
- Afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada.